ATRIBUIÇÕES
As competências da Consultoria Legislativa estão definidas no art. 10 da Resolução nº 001, de 2006, e alterações posteriores, a saber:
Art. 10-A. À Consultoria Legislativa compete, especialmente:
I. atender aos encaminhamentos dos deputados na elaboração de anteprojetos, projetos de lei, emendas, requerimentos, moções, recursos, pedidos de informação, indicações, pareceres e demais proposições de natureza técnico-legislativa;
II. emitir nota técnica aos projetos ou emendas sujeitos a apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa, quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, financeiro/orçamentário, ou de técnica legislativa;
III. emitir nota técnica às mensagens de veto a pedido da Comissão de Constituição e Justiça;
IV. organizar estudos especiais, a partir de pesquisas de caráter socioeconômico e técnico;
V. prestar assessoramento técnico e acompanhar os trabalhos das comissões permanentes, das comissões parlamentares de inquérito, audiências públicas e reuniões do Colegiado de Bancadas;
VI. assessorar o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça;
VII. promover a revisão e adequação de proposições;
VIII. responder às consultas sobre assuntos de sua competência;
IX. auxiliar os relatores no preparo de relatórios e votos e na redação final em assuntos orçamentários e de fiscalização financeira.
X. prestar assessoramento técnico ao Relator das Prestações de Contas do Governo do Estado de Santa Catarina;
XI. prestar assessoramento técnico ao Relator dos Ofícios que encaminham os Relatórios de Atividades do Tribunal de Contas do Estado; e
XII. prestar assessoramento técnico ao Relator das Prestações de Contas do Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com o art. 56, § 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Consultores Legislativos
Atribuições do Consultor Legislativo
As atribuições inerentes ao cargo de Consultor Legislativo, do Grupo de Atividades de Assessoria Institucional, encontram-se definidas no Anexo IV-D, da Resolução nº 002, de 2006, e alterações posteriores, nestes termos:
I. prestar consultoria ao Plenário, à Mesa, às comissões permanentes, especiais e de inquérito e aos deputados em matérias de natureza legislativa;
II. assessorar as diretorias, coordenadorias e demais setores;
III. auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor;
IV. instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões e ofícios e demais documentos de natureza jurídica;
V. prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria-Geral, às Diretorias, e às Coordenadorias;
VI. promover a revisão e adequação de proposições;
VII. efetuar a instrução de processos e informações econômico-financeiras;
VIII. elaborar estudos técnico-científicos necessários à elaboração de normas;
IX. elaborar pareceres sobre questões jurídicas ou administrativas submetidas a seu exame; e
X. fornecer subsídios técnicos e ou elaborar pareceres e notas técnicas, orientando sobre normas constitucionais, legais e regimentais ao processo legislativo.
Assistentes técnicos
Atribuições dos Assistentes Técnicos
Os Assistentes Técnicos recebem atribuições similares as dos Consultores Legislativos, sob avaliação e critério do Chefe da Consultoria, para o desempenho individual ou em grupos.